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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ADOÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA OBRAS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA E/OU ARQUITETURA

Art. 19 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura

Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 19. No edital para registro de preços de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura, além das exigências previstas no Regulamento específico, no que couber, também deverá constar:

I a especificação ou descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas, descrito por meio de um projeto;

II as condições quanto aos locais, prazos de execução e vigência, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços contínuos de engenharia, quando cabíveis, a frequência, a periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos, a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

III os modelos de planilhas de composição de custos, quando couber;

IV as minutas de contratos decorrentes do sistema de registro de preços, quando for o caso;

V as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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