Art. 57. Na hipótese de inexistência de previsão do bem ou serviço em tabela de custos referenciais oficiais poderão ser adotados os critérios estabelecidos para pesquisa de preços definidos em Regulamento específico ou neste Decreto.
Parágrafo único As pesquisas de preços deverão ser registradas em um “Relatório de Cotações”, que deverá ser anexado ao processo, contendo, no mínimo:
I descrição detalhada do item pesquisado;
II identificação do fornecedor ou prestador de serviços, indicando:
a) nome;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico, eletrônico e/ou telefone de contato;
d) data da pesquisa;
e) unidade de medida;
f) preço.
III data da emissão do relatório;
IV identificação e assinatura do responsável pela pesquisa de preços e elaboração do relatório.