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Carreira Pública

TÍTULO VII – DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA DE OBRAS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA E/OU ARQUITETURA

Art. 57 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura

Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 57. Na hipótese de inexistência de previsão do bem ou serviço em tabela de custos referenciais oficiais poderão ser adotados os critérios estabelecidos para pesquisa de preços definidos em Regulamento específico ou neste Decreto.

Parágrafo único As pesquisas de preços deverão ser registradas em um “Relatório de Cotações”, que deverá ser anexado ao processo, contendo, no mínimo:

Incluído pelo Decreto nº 2.335/2025

I descrição detalhada do item pesquisado;

Incluído pelo Decreto nº 2.335/2025

II identificação do fornecedor ou prestador de serviços, indicando:

Incluído pelo Decreto nº 2.335/2025

a) nome;

Incluído pelo Decreto nº 2.335/2025

b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

Incluído pelo Decreto nº 2.335/2025

c) endereços físico, eletrônico e/ou telefone de contato;

Incluído pelo Decreto nº 2.335/2025

d) data da pesquisa;

Incluído pelo Decreto nº 2.335/2025

e) unidade de medida;

Incluído pelo Decreto nº 2.335/2025

f) preço.

Incluído pelo Decreto nº 2.335/2025

III data da emissão do relatório;

Incluído pelo Decreto nº 2.335/2025

IV identificação e assinatura do responsável pela pesquisa de preços e elaboração do relatório.

Incluído pelo Decreto nº 2.335/2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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