Art. 115. O Município poderá se utilizar dos recursos previstos na Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021, e na Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e respectiva normativa municipal para fins de contratações inovadoras, sempre que cabíveis.
TÍTULO XV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 115 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura
Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial