Art. 22. Para as demais contratações diretas de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura deverá ser seguido, além do disposto neste Decreto, o procedimento previsto no Regulamento específico das contratações municipais.
TÍTULO IV – DA CONTRATAÇÃO DIRETA DE OBRAS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA E/OU ARQUITETURA
Art. 22 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura
Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial