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Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS TRÂMITES E DA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO · CAPÍTULO I – DAS EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

Art. 54 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura

Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 54. A demonstração da capacidade técnico-operacional, quando exigida, deverá ser comprovada por meio de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que declare que o interessado executou obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura com aptidão para desempenho de atividade compatível com o objeto da licitação, em características, quantidades e prazos.

§ 1º Para a comprovação a que se refere o caput deste artigo poderão ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais responsáveis técnicos pela obra ou serviço de engenharia ao qual o atestado fizer referência.

§ 2º Os atestados de capacidade técnico-operacional devem ser emitidos em nome da empresa licitante.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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