Art. 67. A escolha do regime de execução contratual deve estar técnica e economicamente justificada nos autos do processo licitatório e constar expressamente no respectivo contrato.
TÍTULO VIII – DOS REGIMES DE EMPREITADA
Art. 67 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura
Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
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