Art. 26. O termo de referência, os projetos básico e executivo, o estudo técnico preliminar e a matriz de riscos poderão ser elaborados por comissão mista com integrantes do órgão promotor, com apoio de outros órgãos e entidades, se necessário, mediante solicitação motivada da autoridade máxima do órgão promotor.
TÍTULO V – DAS FASES DA CONTRATAÇAO DE OBRAS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA E/OU ARQUITETURA · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura
Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial