Art. 24. Constatada a pretensão contratual, compete ao setor requisitante formalizar a demanda à autoridade competente, que deliberará sobre a continuidade do procedimento para elaboração do estudo técnico preliminar - ETP.
TÍTULO V – DAS FASES DA CONTRATAÇAO DE OBRAS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA E/OU ARQUITETURA · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura
Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial