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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DOS REGIMES DE EMPREITADA · CAPÍTULO I – DOS REGIMES DE CONTRATAÇÃO INTEGRADA E SEMI-INTEGRADA

Art. 72 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura

Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 72. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:

I para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;

II por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

III por necessidade de alteração do projeto básico nas contratações semi-integradas, nos termos do § 5º do art. 46 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

IV por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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