Art. 50. Será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o §1º do art. 67 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
TÍTULO VI – DOS TRÂMITES E DA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO · CAPÍTULO I – DAS EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Art. 50 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura
Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial