Art. 112. O programa de integridade deve contemplar, no mínimo, os seguintes elementos:
I canal eletrônico para denúncias de irregularidades, o qual deve contemplar mecanismos que assegurem o anonimato, seja através de e-mail, seja através de formulários eletrônicos;
II definição de prazos internos para a apuração do fato e os procedimentos a serem adotados, devendo, ao final, ser o processo interno encaminhado para parecer jurídico no âmbito da empresa;
III definição das sanções administrativas a serem aplicadas a todos os prepostos, empregados, sócios e quaisquer pessoas que atuem pela empresa, independente do seu vínculo jurídico, que pratiquem atos irregulares.
§ 1º Havendo denúncia de irregularidade, deve a Administração ser comunicada imediatamente para ciência.
§ 2º Deve ser designada comissão para impulsionar e acompanhar o processo de apuração de irregularidades, que deve prever, no mínimo, a presença de 1 (um) profissional da engenharia ou arquitetura.
§ 3º Deverá ser observada a normativa específica sobre o tema expedida pela Controladoria Geral do Município - CGM.