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Carreira Pública

TÍTULO XIV – DAS OBRAS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA E/OU ARQUITETURA DE GRANDE VULTO E DA ADOÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 112 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura

Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 112. O programa de integridade deve contemplar, no mínimo, os seguintes elementos:

I canal eletrônico para denúncias de irregularidades, o qual deve contemplar mecanismos que assegurem o anonimato, seja através de e-mail, seja através de formulários eletrônicos;

II definição de prazos internos para a apuração do fato e os procedimentos a serem adotados, devendo, ao final, ser o processo interno encaminhado para parecer jurídico no âmbito da empresa;

III definição das sanções administrativas a serem aplicadas a todos os prepostos, empregados, sócios e quaisquer pessoas que atuem pela empresa, independente do seu vínculo jurídico, que pratiquem atos irregulares.

§ 1º Havendo denúncia de irregularidade, deve a Administração ser comunicada imediatamente para ciência.

§ 2º Deve ser designada comissão para impulsionar e acompanhar o processo de apuração de irregularidades, que deve prever, no mínimo, a presença de 1 (um) profissional da engenharia ou arquitetura.

§ 3º Deverá ser observada a normativa específica sobre o tema expedida pela Controladoria Geral do Município - CGM.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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