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Carreira Pública

TÍTULO V – DAS FASES DA CONTRATAÇAO DE OBRAS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA E/OU ARQUITETURA · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura

Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 25. Para os fins deste Decreto, excetuando-se o Regime de Contratação Integrada, consideram-se as seguintes fases para contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura.

§ 1º No caso de contratação de elaboração de projetos básico e executivo:

I estudo técnico preliminar para contratação de elaboração de projetos básico e executivo;

II termo de referência para contratação de elaboração de projetos básico e executivo;

III orçamento com identificação e assinatura do autor técnico;

IV o autor de projetos ou de serviços técnicos especializados, deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor, conforme previsto no art. 93 da Lei Federal nº 14.133 de 2021;

V licitação dos projetos básico e/ou executivo;

VI contratação dos projetos básico e/ou executivo.

§ 2º No caso de contratação de execução de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura:

I estudo técnico preliminar para contratação de execução de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura;

II elaboração de projeto básico e/ou executivo, conforme o caso, para a execução de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura;

III orçamento com identificação e assinatura do autor técnico;

IV contratação da execução de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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