Art. 25. Para os fins deste Decreto, excetuando-se o Regime de Contratação Integrada, consideram-se as seguintes fases para contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura.
§ 1º No caso de contratação de elaboração de projetos básico e executivo:
I estudo técnico preliminar para contratação de elaboração de projetos básico e executivo;
II termo de referência para contratação de elaboração de projetos básico e executivo;
III orçamento com identificação e assinatura do autor técnico;
IV o autor de projetos ou de serviços técnicos especializados, deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor, conforme previsto no art. 93 da Lei Federal nº 14.133 de 2021;
V licitação dos projetos básico e/ou executivo;
VI contratação dos projetos básico e/ou executivo.
§ 2º No caso de contratação de execução de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura:
I estudo técnico preliminar para contratação de execução de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura;
II elaboração de projeto básico e/ou executivo, conforme o caso, para a execução de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura;
III orçamento com identificação e assinatura do autor técnico;
IV contratação da execução de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura.