Art. 103. O objeto do contrato será recebido:
I provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
II definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
Parágrafo único Dependendo da complexidade e heterogeneidade do objeto poderá ser designada comissão para recebimento provisório e definitivo.