Art. 116. Nas contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura poderão ser utilizadas novas tecnologias construtivas inovadoras ou alternativas que se mostrem mais viáveis do ponto de vista de sustentabilidade ou econômico, desde que demonstrada a adequação de forma justificada.
TÍTULO XV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 116 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura
Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial