Art. 35. Além do disposto no artigo anterior, todos os procedimentos deverão conter no mínimo:
I estudo técnico preliminar;
II justificativa pormenorizada e consistente da necessidade da contratação;
III adequação orçamentária;
IV descrição do objeto a ser contratado por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, conforme o caso;
V o orçamento, com identificação e assinatura do autor técnico, acompanhada de informações acerca da metodologia da composição de custos e tabelas oficiais utilizadas, dentre outros elementos relevantes;
VI cronograma físico financeiro com identificação e assinatura do autor técnico, quando couber;
VII definição da alocação de riscos na contratação com definição da matriz de riscos, quando couber, nos termos nos arts. 22 e 103 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
VIII designação de gestor e suplente, pela autoridade competente, com as ciências dos servidores;
IX declaração quanto à inexistência de qualquer ajuste vigente para o objeto que se pretende licitar;
X declaração do regime de contratação ou empreitada;
XI justificativa e regras pertinentes à participação de empresas consorciadas ou justificativa para sua vedação;
XII justificativa e regras pertinentes à subcontratação, seus limites e critérios aplicáveis;
XIII critérios e justificativas das exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, se for o caso, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço;
XIV declaração do domínio público da área onde será executado o objeto da futura contratação, quando for o caso;
XV autorização ambiental e demais licenciamentos para a execução do objeto a ser contratado, quando for o caso;
XVI informação quanto a necessidade ou não de visita técnica ao local das obras, com justificativa;
XVII declaração pelo setor técnico competente de que o projeto básico atende a todos os elementos elencados nas alíneas do inciso XXV do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
XVIII declaração de que a exigência dos índices e valores para qualificação econômica financeira são os usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação, quando for o caso;
XIX manifestação do setor técnico competente com análise da composição de custos e orçamento com explicitação da metodologia utilizada;
XX minuta do edital e do contrato, caso existente, elaborada pelo órgão promotor.
§ 1º Para a formação do orçamento deste artigo, relativamente ao objeto a ser contratado, quando houver dúvida objetiva relativa à aplicação das alíquotas previstas no art. 4º ou sobre as isenções definidas no inciso V do art. 85, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, o processo poderá ser remetido para a manifestação da SMF.
§ 2º Independentemente da modalidade licitatória utilizada para as contratações previstas neste Decreto, os autos deverão ser instruídos com o orçamento base e constar a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do orçamento base, conforme o caso.
§ 3º A execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à engenharia, à arquitetura e à agronomia fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.