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Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS TRÂMITES E DA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO

Art. 35 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura

Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 35. Além do disposto no artigo anterior, todos os procedimentos deverão conter no mínimo:

I estudo técnico preliminar;

II justificativa pormenorizada e consistente da necessidade da contratação;

III adequação orçamentária;

IV descrição do objeto a ser contratado por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, conforme o caso;

V o orçamento, com identificação e assinatura do autor técnico, acompanhada de informações acerca da metodologia da composição de custos e tabelas oficiais utilizadas, dentre outros elementos relevantes;

VI cronograma físico financeiro com identificação e assinatura do autor técnico, quando couber;

VII definição da alocação de riscos na contratação com definição da matriz de riscos, quando couber, nos termos nos arts. 22 e 103 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

VIII designação de gestor e suplente, pela autoridade competente, com as ciências dos servidores;

IX declaração quanto à inexistência de qualquer ajuste vigente para o objeto que se pretende licitar;

X declaração do regime de contratação ou empreitada;

XI justificativa e regras pertinentes à participação de empresas consorciadas ou justificativa para sua vedação;

XII justificativa e regras pertinentes à subcontratação, seus limites e critérios aplicáveis;

XIII critérios e justificativas das exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, se for o caso, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço;

XIV declaração do domínio público da área onde será executado o objeto da futura contratação, quando for o caso;

XV autorização ambiental e demais licenciamentos para a execução do objeto a ser contratado, quando for o caso;

XVI informação quanto a necessidade ou não de visita técnica ao local das obras, com justificativa;

XVII declaração pelo setor técnico competente de que o projeto básico atende a todos os elementos elencados nas alíneas do inciso XXV do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

XVIII declaração de que a exigência dos índices e valores para qualificação econômica financeira são os usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação, quando for o caso;

XIX manifestação do setor técnico competente com análise da composição de custos e orçamento com explicitação da metodologia utilizada;

XX minuta do edital e do contrato, caso existente, elaborada pelo órgão promotor.

§ 1º Para a formação do orçamento deste artigo, relativamente ao objeto a ser contratado, quando houver dúvida objetiva relativa à aplicação das alíquotas previstas no art. 4º ou sobre as isenções definidas no inciso V do art. 85, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, o processo poderá ser remetido para a manifestação da SMF.

Redação dada pelo Decreto nº 1.242/2024

§ 2º Independentemente da modalidade licitatória utilizada para as contratações previstas neste Decreto, os autos deverão ser instruídos com o orçamento base e constar a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do orçamento base, conforme o caso.

§ 3º A execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à engenharia, à arquitetura e à agronomia fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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