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TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES · CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8º das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura

Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 8º Nas licitações para contratação de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura, inclusive aqueles declarados tecnicamente como de natureza comum, a competência para análise de planilhas de composição de custos e orçamento básico será efetuada nos termos da fixação de competências estabelecidas no Regulamento específico das contratações municipais.

Parágrafo único Na hipótese de o órgão promotor não dispor de servidor com habilitação técnica nos termos do caput, mediante requerimento à autoridade do órgão ou entidade que detenha atribuição técnica e competência legal, deverá ser designado servidor do seu quadro próprio para atuação específica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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