Art. 8º Nas licitações para contratação de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura, inclusive aqueles declarados tecnicamente como de natureza comum, a competência para análise de planilhas de composição de custos e orçamento básico será efetuada nos termos da fixação de competências estabelecidas no Regulamento específico das contratações municipais.
Parágrafo único Na hipótese de o órgão promotor não dispor de servidor com habilitação técnica nos termos do caput, mediante requerimento à autoridade do órgão ou entidade que detenha atribuição técnica e competência legal, deverá ser designado servidor do seu quadro próprio para atuação específica.