Art. 13. As obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura a serem realizados pela Administração deverão ser centradas no desenvolvimento sustentável tendo como fundamento para a viabilidade os critérios socioeconômico, socioambiental, sociocultural e sociopolítico.
TÍTULO II – DA FASE DE PLANEJAMENTO · CAPÍTULO II – DA SUSTENTABILIDADE
Art. 13 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura
Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial