Art. 70. Adota-se o regime de contratação integrada, em regra, para pactuar obrigações em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
TÍTULO VIII – DOS REGIMES DE EMPREITADA · CAPÍTULO I – DOS REGIMES DE CONTRATAÇÃO INTEGRADA E SEMI-INTEGRADA
Art. 70 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura
Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial