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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DOS REGIMES DE EMPREITADA · CAPÍTULO I – DOS REGIMES DE CONTRATAÇÃO INTEGRADA E SEMI-INTEGRADA

Art. 70 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura

Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 70. Adota-se o regime de contratação integrada, em regra, para pactuar obrigações em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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