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Carreira Pública

TÍTULO X – DOS PRAZOS E ALTERAÇÕES CONTRATUAIS · CAPÍTULO II – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

Art. 89 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura

Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 89. Nos aditivos em contratos em que houver necessidade de acréscimo e supressão de serviços devem ser considerados os acréscimos e as supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original atualizado do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos em dispositivo legal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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