Art. 109. O desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientação dos órgãos de controle, será utilizado como um dos critérios de desempate, na forma prevista no art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e a sua implantação ou o aperfeiçoamento será considerado na aplicação de sanções.
TÍTULO XIV – DAS OBRAS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA E/OU ARQUITETURA DE GRANDE VULTO E DA ADOÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 109 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura
Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial