Art. 117. Poderão ser editadas normas e orientações complementares sobre a matéria regulada neste Decreto, de acordo com a natureza da matéria e competência legal de cada órgão e entidade.
TÍTULO XV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 117 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura
Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial