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Carreira Pública

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES · CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 10 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura

Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 10. A função de fiscal de contrato de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura deve ser atribuída a servidor com experiência, conhecimento e competência na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato.

Parágrafo único Compete ao fiscal, dentre outras atribuições:

I manter pasta ou arquivo atualizado com projetos, alvarás, ART`s do CREA e/ou RRT`s do CAU referentes aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização em geral das obras e serviços, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos da contratação;

II vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;

III verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais, conforme o caso;

IV respeitar o cronograma físico-financeiro para efeito de medições, sob pena de responsabilização;

V outras atividades compatíveis com a função descritas em Regulamento específico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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