Art. 10. A função de fiscal de contrato de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura deve ser atribuída a servidor com experiência, conhecimento e competência na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato.
Parágrafo único Compete ao fiscal, dentre outras atribuições:
I manter pasta ou arquivo atualizado com projetos, alvarás, ART`s do CREA e/ou RRT`s do CAU referentes aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização em geral das obras e serviços, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos da contratação;
II vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;
III verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais, conforme o caso;
IV respeitar o cronograma físico-financeiro para efeito de medições, sob pena de responsabilização;
V outras atividades compatíveis com a função descritas em Regulamento específico.