Art. 113. No caso de contratação de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte não serão aplicadas as disposições previstas arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações.
TÍTULO XV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 113 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura
Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
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