Art. 111. O programa de integridade deve ser formulado com as mesmas diretrizes de estruturação de normas legais, devendo ser utilizada linguagem de fácil compreensão e conceitos bem definidos e delimitados.
§ 1º Deve ser dada a publicidade ao programa de integridade, por meio de divulgação em local de fácil acesso no website da empresa.
§ 2º Em caso de inexistência de website, deve ser dada a publicidade mediante cartório de títulos e documentos.