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Carreira Pública

TÍTULO XIV – DAS OBRAS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA E/OU ARQUITETURA DE GRANDE VULTO E DA ADOÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 111 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura

Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 111. O programa de integridade deve ser formulado com as mesmas diretrizes de estruturação de normas legais, devendo ser utilizada linguagem de fácil compreensão e conceitos bem definidos e delimitados.

§ 1º Deve ser dada a publicidade ao programa de integridade, por meio de divulgação em local de fácil acesso no website da empresa.

§ 2º Em caso de inexistência de website, deve ser dada a publicidade mediante cartório de títulos e documentos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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