Art. 101. A Administração deverá implantar sistema informatizado para acompanhamento de obras com recursos de imagem e vídeo, buscando, sempre que possível, agregar ao sistema novas tecnologias, como nuvem de pontos, drones, inteligência artificial, linguagem preditiva, machine learning e outras inovações que se mostrem aptas às necessidades municipais.
TÍTULO XIII – DO SISTEMA INFORMATIZADO DE ACOMPANHAMENTO DE OBRAS
Art. 101 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura
Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial