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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ADOÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA OBRAS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA E/OU ARQUITETURA

Art. 17 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura

Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 17. Para o sistema de registro de preços, além das condições previstas em Regulamentos específicos e normativas, no caso de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

I existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, assim justificado e atestado por técnico responsável;

II declaração e justificativa de necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

Parágrafo único A ausência de exigência de indicação de dotação orçamentária no procedimento licitatório, sem a configuração dos demais requisitos dos incisos do artigo anterior não é motivo para a adoção do sistema de registro de preços.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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