Art. 17. Para o sistema de registro de preços, além das condições previstas em Regulamentos específicos e normativas, no caso de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, assim justificado e atestado por técnico responsável;
II declaração e justificativa de necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Parágrafo único A ausência de exigência de indicação de dotação orçamentária no procedimento licitatório, sem a configuração dos demais requisitos dos incisos do artigo anterior não é motivo para a adoção do sistema de registro de preços.