Art. 39. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Procuradoria Geral do Município - PGM, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação, exceto se houver dispensa da análise por existência de parecer referencial e minuta padrão aprovada previamente pela PGM.
§ 1º Antes da publicação do edital deverá haver a autorização para contratação pela autoridade do órgão instaurador responsável pela licitação, nos termos do art. 54 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devidamente juntada aos autos de procedimento licitatório.
§ 2º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados no PNCP e no Portal de Compras do Município na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.
§ 3º Na hipótese de o órgão promotor não dispor de servidor com habilitação técnica para a elaboração de edital com objeto que requeira conhecimento especializado, mediante requerimento, o órgão instaurador deverá designar servidor do seu quadro próprio para atuação em conjunto com a área de planejamento do órgão promotor.
§ 4º O servidor designado nos termos do parágrafo anterior não poderá atuar nas demais fases da licitação e contratação, em consonância com o princípio da segregação de funções.