Art. 11. Nos processos de contratação deverá ser observada a segregação de funções, mediante designações dos servidores realizadas de forma independente em cada área, com separação de atribuições e responsabilidades entre as diferentes etapas da contratação.
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES · CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS
Art. 11 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura
Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial