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Carreira Pública

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES · CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 11 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura

Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 11. Nos processos de contratação deverá ser observada a segregação de funções, mediante designações dos servidores realizadas de forma independente em cada área, com separação de atribuições e responsabilidades entre as diferentes etapas da contratação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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