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Carreira Pública

TÍTULO XIV – DAS OBRAS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA E/OU ARQUITETURA DE GRANDE VULTO E DA ADOÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 108 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura

Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 108. Na hipótese de não implantação do programa de integridade a contratada estará sujeita a multa por inexecução parcial, nos termos previstos no instrumento convocatório e no contrato.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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