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Carreira Pública

TÍTULO XII – DA ADOÇÃO DE INOVAÇÕES E TECNOLOGIAS PARA A CONTRATAÇÃO DE OBRAS, SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA

Art. 99 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura

Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 99. O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC deverá, por meio de atos administrativos próprios, realizar pesquisa e desenvolvimento para padronizar as especificações técnicas necessárias para as contratações de obras, serviços de arquitetura, de engenharia e projetos com exigência do uso da metodologia BIM.

Parágrafo único Os órgãos e entidades contratantes de obras, de serviços de engenharia, de arquitetura e projetos com exigência do uso da metodologia BIM poderão, complementarmente às diretrizes, padrões e especificações técnicas mínimas definidas pelo IPPUC, aprimorar o conjunto de informações técnicas a serem exigidas em conformidade com suas atribuições e necessidades específicas, podendo colaborar inclusive na pesquisa e desenvolvimento citados no caput deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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