Art. 47. Na hipótese de exigências de qualificação técnica, devem ser consignados nos autos os motivos de tais exigências e se atentar para que sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
TÍTULO VI – DOS TRÂMITES E DA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO · CAPÍTULO I – DAS EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Art. 47 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura
Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial