Art. 58. Os preços relativos a elaboração dos projetos, estudos, laudos, ensaios, bem como os demais serviços de engenharia e/ou arquitetura deverão ser definidos com base em tabelas de custos adotadas pela Administração.
TÍTULO VII – DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA DE OBRAS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA E/OU ARQUITETURA
Art. 58 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura
Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial