Art. 32. O programa de necessidades para contratação de projeto básico, executivo ou contratação integrada do objeto, exigido nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverá conter, dentre outros aspectos:
I o fim a que se destina a obra ou serviço de engenharia;
II a caracterização dos futuros usuários, contextualizando-os no ambiente ou espaço projetado, e quantificando-os;
III a nomeação dos respectivos ambientes ou espaços, caracterizando as atividades funcionais que serão desenvolvidas, de acordo com normativas, legislação e orientações;
IV a verificação da necessidade de ambientes ou espaços complementares para o desenvolvimento das atividades específicas, bem como áreas de circulação e ligação entre os ambientes e os espaços públicos;
V a determinação da caracterização construtiva, de acordo com a realidade requerida pelo padrão determinado, indicando os prováveis materiais a serem empregados;
VI estabelecimento de relações espaciais entre os ambientes, promovendo uma setorização, quando couber;
VII especificação das necessidades de diferentes pisos, quando couber;
VIII as dimensões aproximadas necessárias;
IX especificação das dimensões prévias dos equipamentos e do mobiliário a ser utilizado, verificação das relações entre os espaços construídos e o paisagismo para subsidiar a futura implantação;
X indicação das necessidades do conforto ambiental, orientando para uma construção sustentável.
Parágrafo único Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, mediante justificativa, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.