Art. 105. O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração deverá ser considerado na pontuação técnica, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e normativas específicas.
TÍTULO XIII – DO SISTEMA INFORMATIZADO DE ACOMPANHAMENTO DE OBRAS · CAPÍTULO I – DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DO RECEBIMENTO DO OBJETO
Art. 105 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura
Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
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