Art. 16. O registro de preços, no caso de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura, deverá seguir o rito procedimental e instrução dispostos em regulamentos específicos e o disposto neste Decreto.
TÍTULO III – DA ADOÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA OBRAS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA E/OU ARQUITETURA
Art. 16 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura
Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial