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TÍTULO X – DOS PRAZOS E ALTERAÇÕES CONTRATUAIS · CAPÍTULO I – DOS PRAZOS

Art. 85 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura

Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 85. Quando o objeto não for concluído no prazo fixado, por culpa do contratado, a Administração poderá rescindir o contrato, sem prejuízo das respectivas sanções, conforme o parágrafo único do art. 111 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único O prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato, nos termos do art. 111 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e no Regulamento específico das contratações municipais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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