Art. 110. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
TÍTULO XIV – DAS OBRAS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA E/OU ARQUITETURA DE GRANDE VULTO E DA ADOÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 110 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura
Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial