Art. 28. O estudo técnico preliminar deverá ser realizado por profissional ou por equipe ou comissão de profissionais com prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas profissões, ou por equipe técnica coordenada por profissional com essas características, para fins de recomendação de aprovação.
TÍTULO V – DAS FASES DA CONTRATAÇAO DE OBRAS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA E/OU ARQUITETURA · CAPÍTULO II – DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP
Art. 28 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura
Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial