Art. 66. A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, utilizando os mesmos critérios orçamentários da proposta contratada.
TÍTULO VII – DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA DE OBRAS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA E/OU ARQUITETURA
Art. 66 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura
Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial