Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VIII – DOS REGIMES DE EMPREITADA · CAPÍTULO II – DO FORNECIMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ASSOCIADO

Art. 77 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura

Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 77. A medição e o pagamento do objeto da contratação sob regime de fornecimento e prestação de serviço associado se dará por etapas e em função da fase em que se está sendo executado o contrato.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos