Art. 77. A medição e o pagamento do objeto da contratação sob regime de fornecimento e prestação de serviço associado se dará por etapas e em função da fase em que se está sendo executado o contrato.
TÍTULO VIII – DOS REGIMES DE EMPREITADA · CAPÍTULO II – DO FORNECIMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ASSOCIADO
Art. 77 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura
Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial