Art. 12. A licitação para a contratação de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura deverá ser realizada pela modalidade concorrência.
§ 1º A concorrência segue o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e regulamentos municipais aplicáveis.
§ 2º As contratações de serviços de engenharia e/ou arquitetura caracterizadas como comuns deverão ser licitados na modalidade pregão, preferencialmente eletrônico.
§ 3º O pregão se aplica às contratações de serviços de engenharia e/ou arquitetura caracterizadas como comum que têm por objeto ações objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis, imóveis e equipamentos, com preservação das características originais dos bens, cujo o critério de julgamento seja o menor preço ou maior desconto.
§ 4º Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela modalidade concorrência nos casos em que os critérios de julgamento sejam melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço ou maior retorno econômico.