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Carreira Pública

TÍTULO II – DA FASE DE PLANEJAMENTO · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 12 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura

Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 12. A licitação para a contratação de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura deverá ser realizada pela modalidade concorrência.

§ 1º A concorrência segue o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e regulamentos municipais aplicáveis.

§ 2º As contratações de serviços de engenharia e/ou arquitetura caracterizadas como comuns deverão ser licitados na modalidade pregão, preferencialmente eletrônico.

§ 3º O pregão se aplica às contratações de serviços de engenharia e/ou arquitetura caracterizadas como comum que têm por objeto ações objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis, imóveis e equipamentos, com preservação das características originais dos bens, cujo o critério de julgamento seja o menor preço ou maior desconto.

§ 4º Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela modalidade concorrência nos casos em que os critérios de julgamento sejam melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço ou maior retorno econômico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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