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Carreira Pública

TÍTULO IX – DOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO DE RESULTADOS PARA SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA - IMR

Art. 80 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura

Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 80. Quando for adotado o IMR, este deverá ser elaborado com base nas seguintes diretrizes:

I antes da construção dos indicadores, os serviços de arquitetura e/ou engenharia e os resultados esperados já deverão estar claramente definidos e identificados, diferenciando-se as atividades consideradas críticas das secundárias;

II os indicadores e metas devem ser construídos de forma sistemática, de modo que possam contribuir cumulativamente para o resultado global do serviço de arquitetura e/ou engenharia e não interfiram negativamente uns nos outros;

III os indicadores devem refletir fatores que estão sob controle do executor dos serviços de arquitetura e/ou engenharia;

IV previsão de fatores, fora do controle do executor dos serviços de arquitetura e/ou engenharia, que possam interferir no atendimento das metas;

V os indicadores deverão ser objetivamente mensuráveis, de preferência facilmente coletáveis, relevantes e adequados à natureza e às características do serviço e compreensíveis;

VI devem ser evitados indicadores complexos ou sobrepostos;

VII as metas devem ser realistas e definidas com base em uma comparação apropriada;

VIII os pagamentos deverão ser proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no IMR, observando-se o seguinte:

a) o não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença, em indicadores não críticos, poderá ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a continuidade da contratação;

b) as adequações nos pagamentos estarão limitadas a uma faixa específica de tolerância, abaixo da qual o fornecedor se sujeitará às sanções legais;

c) na determinação da faixa de tolerância de que trata a alínea anterior, considerar-se-á a relevância da atividade, com menor ou nenhuma margem de tolerância para as atividades consideradas críticas; e

d) mesmo após eventual pagamento dentro da tolerância, as metas deverão ser atingidas 100% (cem por cento) posteriormente, em conformidade com o termo de referência e/ou o projeto básico.

§ 1º O IMR, além do indicador a ser utilizado, deverá conter, no mínimo, as seguintes descrições:

I finalidade;

II meta a cumprir;

III instrumento de medição;

IV forma de acompanhamento;

V periodicidade;

VI mecanismo de cálculo;

VII início de vigência;

VIII faixas de ajuste no pagamento; e

IX sanções.

§ 2º Os conceitos emitidos pela fiscalização à contratada deverão referir-se, no mínimo, aos seguintes itens:

I qualidade dos serviços;

II cumprimento dos prazos e/ou etapas e conformidade dos serviços prestados, por trabalho aprovado;

III qualidade da apresentação;

IV interação com a fiscalização e outros profissionais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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