Art. 80. Quando for adotado o IMR, este deverá ser elaborado com base nas seguintes diretrizes:
I antes da construção dos indicadores, os serviços de arquitetura e/ou engenharia e os resultados esperados já deverão estar claramente definidos e identificados, diferenciando-se as atividades consideradas críticas das secundárias;
II os indicadores e metas devem ser construídos de forma sistemática, de modo que possam contribuir cumulativamente para o resultado global do serviço de arquitetura e/ou engenharia e não interfiram negativamente uns nos outros;
III os indicadores devem refletir fatores que estão sob controle do executor dos serviços de arquitetura e/ou engenharia;
IV previsão de fatores, fora do controle do executor dos serviços de arquitetura e/ou engenharia, que possam interferir no atendimento das metas;
V os indicadores deverão ser objetivamente mensuráveis, de preferência facilmente coletáveis, relevantes e adequados à natureza e às características do serviço e compreensíveis;
VI devem ser evitados indicadores complexos ou sobrepostos;
VII as metas devem ser realistas e definidas com base em uma comparação apropriada;
VIII os pagamentos deverão ser proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no IMR, observando-se o seguinte:
a) o não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença, em indicadores não críticos, poderá ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a continuidade da contratação;
b) as adequações nos pagamentos estarão limitadas a uma faixa específica de tolerância, abaixo da qual o fornecedor se sujeitará às sanções legais;
c) na determinação da faixa de tolerância de que trata a alínea anterior, considerar-se-á a relevância da atividade, com menor ou nenhuma margem de tolerância para as atividades consideradas críticas; e
d) mesmo após eventual pagamento dentro da tolerância, as metas deverão ser atingidas 100% (cem por cento) posteriormente, em conformidade com o termo de referência e/ou o projeto básico.
§ 1º O IMR, além do indicador a ser utilizado, deverá conter, no mínimo, as seguintes descrições:
I finalidade;
II meta a cumprir;
III instrumento de medição;
IV forma de acompanhamento;
V periodicidade;
VI mecanismo de cálculo;
VII início de vigência;
VIII faixas de ajuste no pagamento; e
IX sanções.
§ 2º Os conceitos emitidos pela fiscalização à contratada deverão referir-se, no mínimo, aos seguintes itens:
I qualidade dos serviços;
II cumprimento dos prazos e/ou etapas e conformidade dos serviços prestados, por trabalho aprovado;
III qualidade da apresentação;
IV interação com a fiscalização e outros profissionais.