Código Disciplinar dos Militares de PE (Lei nº 11.817/2000)
Dispõe sobre o Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco. Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
TÍTULO IDO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO IDOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º O Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco tem por finalidade instituir o regime disciplinar dos militares estaduais, cabendo-lhe especificar e classificar as transgressões disciplinares militares, estabelecer normas relativas a amplitude e aplicação do penas disciplinares, classificar o comportamento das Praças, definir os recursos disciplinares e suas formas de interposição, além de regulamentar as recompensas especificadas no Estatuto dos Militares Estaduais.
Art. 2º O companheirismo e o respeito às leis são os principais valores a serem cultivados na formação e no convívio da família militar estadual, incumbindo aos mais graduados incentivar e manter a harmonia e a amizade entre os menos graduados que lhes sejam subordinados, respeitada a hierarquia.
Art. 3º A civilidade, sendo parte da educação militar, é de interesse prioritário para a disciplina consciente, sendo dever de todos os integrantes das Organizações Militares Estaduais (OME), em serviço ou não, tratarem-se mutuamente com urbanidade.
§ 1º O militar mais graduado deve tratar os subordinados com educação e justiça, interessando-se pelos seus problemas, e o militar menos graduado deve tratar com respeito e deferência os militares a quem estiver subordinado.
§ 2º As demonstrações de educação, cortesia e consideração, expressadas entre os militares estaduais, devem ser dispensadas aos civis e militares, de outras organizações, nacionais ou estrangeiras.
Art. 4º Para os afeitos deste Código, todos os titulares de OME, a exemplo dos Comandantes, Chefes e Diretores, serão aqui tratados unicamente, como Comandantes.
Art. 5º A hierarquia militar nas OME é a ordenação de autoridade, em níveis diferentes, por Postos e Graduações.
§ 1º A ordenação de Postos e Graduações obedece ao disposto no Estatuto dos militares do Estado de Pernambuco.
§ 2º O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito do acatamento às ordens emanadas em sequência à autoridade hierárquica.
Art. 6º A disciplina militar é a rigorosa observância e o integral acatamento às leis, regulamentos, normas e disposições, aplicáveis às OME, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever, por parte de todos e de cada um dos integrantes das instituições militares.
§ 1º São manifestações essenciais da disciplina militar:
I a correção de atitudes;
II a obediência pronta às ordens legais dos superiores hierárquicos;
III a dedicação integral do serviço;
IV a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição;
V a consciência das responsabilidades;
VI a rigorosa observância das prescrições regulamentares; e
VII o respeito à continuidade e à essencialidade do serviço à sociedade,
§ 2º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente, pelos militares na ativa e na inatividade.
Art. 7º Na emissão e no cumprimento de uma ordem, cabe ao militar a inteira responsabilidade pelas conseqüências que dela advierem.
§ 1º Cabe ao subordinado que receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento, cumprindo no militar que a emitiu atender à solicitação, confirmando-a, se necessário, por escrito.
§ 2º Ao executante, que transgredir no cumprimento de uma ordem recebida, caberá a responsabilidade pelos excessos e omissões que vier a cometer.
CAPITULO IIDA ESFERA DE AÇÃO E DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO
Art. 8º Estão sujeitos ao regime disciplinar, estabelecido neste Código, os militares na ativa, na reserva remunerada e reformados.
§ 1º Os Oficiais nomeados juizes da Justiça Militar serão regidos por legislação especifica.
§ 2º Os alunos de cursos militares também estão sujeitos às normas especificas previstas no regulamento da OME em que estejam matriculados, sem prejuízos de outras de superior hierarquia.
Art. 9º É vedado aos militares estaduais, na ativa ou na inatividade, tratar no meio civil, pela imprensa ou por outro meio de divulgação, de assuntos da natureza militar, de caráter sigiloso ou funcional, ou de caráter reivindicatório, ou que atente contra os princípios da hierarquia, da disciplina, do respeito e do decoro militar, ou ainda, qualquer outro que atinja negativamente o conceito ou a base institucional da OME.
Parágrafo único Excetuam-se da proibição acima os assuntos de caráter técnico-profissional, desde que o militar estadual que o divulgue esteja devidamente qualificado e autorizado para tal.
Art. 10. A competência para aplicar as penas disciplinares, previstas neste Código, e inerente ao cargo ou função ocupada e não ao grau hierárquico, sendo autoridades competentes para aplicação:
I o Governador do Estado e o Secretário de Defesa Social, em relação a todos os integrados das Corporações Militares Estaduais;
II os Comandantes-Gerais das Corporações Militares Estaduais, em relação a todos os integrantes das suas respectivas Corporações;
III o Chefe do Casa Militar do Governo do Estado, em relação aos que servirem sob sua chefia;
IV os Chefes do Estado-Maior e/ou Subcomandantes das Corporações Militares Estaduais, e o Subchefe da Casa Militar do Governo do Estado, em relação aos que lhes são funcionalmente subordinados;
V os Subchefes do Estado-Maior Geral, Comandantes de Grandes Comandos e de Comandos Intermediários ou de Área, os Ajudantes Gerais ou seus equivalentes e os Diretores de Diretorias, das Corporações Militares Estaduais, e os Diretores de Diretórios da Casa Militar do Governo do Estado, em relação aos que lhe são funcionalmente subordinados;
VI os Corregedores e os Assistentes dos Comandos Gerais das Corporações Militares Estaduais, em relação aos que lhe são funcionalmente subordinados;
VII os Comandantes do OME, com autonomia administrativa, em relação aos que servirem sob seus comandos;
VIII os Comandantes de OME, que exerçam atividades de ensino e instrução, em relação aos que servirem sob seus comandos, inclusive os matriculados em cursos militares naquelas OME; e
IX Outros que, em razão do cargo ou função, receberem delegação específica para tal, proveniente de autoridade competente superior.
Art. 11. Todo militar estadual que presenciar ou tiver conhecimento de uma transgressão disciplinar militar, conforme especificada neste Código, deverá, desde que não seja autoridade competente para adotar as providências imediatas comunicá-la ao seu superior imediato, por escrito, ou verbalmente, obrigando-se, ainda, quando a comunicação for verbal, o ratificá-la, por escrito, ao prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
§ 1º A parte deve ser clara, concisa e precisa, devendo conter os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data, a hora da ocorrência, e caracterizar as circunstâncias que a envolveram, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.
§ 2º Quando, para preservação da disciplina e do decoro institucional a prática da transgressão disciplinar militar exigir uma pronta intervenção, cabe no militar estadual que a presenciar ou dela tiver conhecimento, seja autoridade competente ou não, com ou sem ascendência funcional sobre o transgressor, tomar imediatas e enérgicas providências contra o mesmo, inclusive prendê-lo "em nome da autoridade competente", que é aquela a quem o militar transgressor estiver funcionalmente subordinado, dando-lhe ciência pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências em seu nome adotadas.
§ 3º No caso da transgressão disciplinar militar, objeto da comunicação, ter sido praticada por militar estadual subordinado a OME diversa daquela a que pertence o signatário da parte, deve este ser notificado de sua solução, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 4º Expirado o prazo do que trata o parágrafo anterior, deve o signatário da parte informar da ocorrência à autoridade a quem estiver imediatamente subordinado, para as providências cabíveis,
§ 5º A autoridade competente, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve notificar o transgressor no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que tomou conhecimento da ocorrência, e informar ao notificado da abertura do prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação do defesa escrita e provas, que julgar adequadas.
§ 6º Na impossibilidade de proceder a notificação no prazo estabelecido, providenciará a autoridade competente a publicação, em boletim especifico, das razões fundamentadas extrapolação do prazo, o qual, pelas mesmas razões, poderá ser prorrogado até o máximo de 15 (quinze) dias úteis, desde que a autoridade competente opte pela instauração de Sindicância ou Inquérito Policial Militar, com amplo direito de defesa ao investigado.
§ 7º O Comandante de OME, uma vez recebida a defesa escrita e provas do transgressor, ou cientificado, formalmente, da sua não-apresentação no prazo legal ou da recusa de ciência de notificação, dará solução a parte disciplinar no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, caso não julgue serem necessárias novas diligências ou a encaminhará ao seu superior imediato, caso não se julgue autoridade competente para solucioná-la.
§ 8º O Comandante do OME procederá de forma análoga, quando de recebimento dos relatórios conclusivos de sindicância e outros processos administrativos disciplinares militares.
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