Art. 26. As transgressões disciplinares militares classificam-se, segundo sua intensidade e desde que não haja causa de justificação, em:
I leves;
II médias; e
III graves
PARTE GERAL · TITULO II – DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES MILITARES · CAPÍTULO III – DA CLASSIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES
Lei nº 11.817/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 26. As transgressões disciplinares militares classificam-se, segundo sua intensidade e desde que não haja causa de justificação, em:
I leves;
II médias; e
III graves
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial