Art. 12. Ocorrendo a prática de transgressão disciplinar em que estejam envolvidos militares estaduais de mais de uma OME, caberá ao Comandante da OME do escalão imediatamente superior ao das OME dos transgressores determinar a apuração dos fatos procedendo, a seguir, de conformidade com o artigo anterior e seus parágrafos.
§ 1º No caso de serem identificados, entre os transgressores, militares estaduais da reserva remunerada ou reformados, as providências disciplinares, quanto aos mesmos, deverão ser adotadas em nome da autoridade competente, da Corporação Militar Estadual, com jurisdição sobre os inativos, a que caberá a dotação das providências administrativas subseqüentes.
§ 2º Havendo militar de Força Armada entre os transgressores, caberá ao Comandante da OME, que iniciar a apuração dos fatos, cientificar, de imediato, à autoridade militar local, da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, a quem o transgressor estiver, no momento, subordinado.