Art. 67. O elogio pode ser individual ou coletivo.
§ 1º O elogio individual que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais somente poderá ser formulado a militares que se hajam destacado do resto da coletividade, no desempenho de ato de serviço, ação meritória ou bravura.
§ 2º Os aspectos principais para a concessão de elogio são os referentes a caráter, coragem e desprendimento, inteligência, condutas civil e militar, culturas profissional e geral, capacidade como instrutor, capacidade como comandante, administrador e capacidade e física.
§ 3º O elogio coletivo visa a reconhecer e a ressaltar um grupo de militares ou fração de tropa ao cumprir destacadamente uma determinada missão.
§ 4º A descrição do fato ou dos fatos que motivam o elogio deve precisar a atuação do elogio deve precisar a atuação do elogiado e citar expressamente os atributos de sua personalidade que ficaram evidenciados.
§ 5º A linguagem deve ser sóbria, como convém ao estilo militar, evitando-se as generalidades e adjetivações ocas, desprovidas de real significado.
§ 6º Os elogios, quando concedidos por transferência para a inatividade, poderão conter, a título de homenagem, ou mesmo de exemplo, breve referência sobre fatos de períodos anteriores da vida do militar, que mereçam destaque especial e ressaltem atributos dignos de nota.
§ 7º Só serão registrados nos assentamentos dos militares os elogios individuais, obtidos no desempenho de suas funções próprias, na sua Corporação ou em atividades consideradas de natureza militar, e concedidos por autoridades com atribuição para fazê-los.
§ 8º Quando a autoridade que conceder o elogio não dispuser de boletim para sua publicação, esta deve ser feita, mediante solicitação, por escrito, no da autoridade imediatamente superior.
§ 9º Os elogios individuais, para efeito de classificação, reclassificação e melhoria de comportamento, previstos no Titulo IV, deste Código, serão concedidos nas seguintes categorias e valores:
I Bravura: ação destacada de coragem do militar, no cumprimento do dever, que, descrita inequivocamente, tem valor para anular os efeitos de pena aplicada de prisão;
II Ação Meritória; ação de caráter excepcional que destaque o militar com risco da própria vida, entre os seus pares, tem valor para anular os efeitos de pena aplicada de detenção; e
III Ato de Serviço: ação de caráter excepcional que destaque o militar entre seus pares, tem valor para anular os efeitos de medida administrativa autônoma.
§ 10. Na aplicação do parágrafo anterior, no que concerne à equivalência e edição dos valores de elogios concedidos, adota-se de forma análoga as mesmas regras do art. 49. deste Código.