Art. 68. As dispensas do serviço, sempre expressamente justificada, podem ser:
I dispensa total do serviço que isenta de todos os trabalhos da OME, inclusive os de instrução;
II dispensa parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos que devem ser especificados na concessão;
§ 1º A dispensa total do serviço é considerada pelo prazo máximo de 08 (oito) dias e não deve ultrapassar o total de 16 (dezesseis) dias, no decorrer de 01 (um) ano civil, não invalidando o direito de ferias.
§ 2º A dispensa total do serviço pode ser gozada fora da sede da OME, ficando subordinada as mesmas regras relativas à concessão de férias.
§ 3º A dispensa total do serviço é regulada por período de 24 (vinte e quatro) horas, contadas de boletim a boletim e sua publicação deve ser feita, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas antes de seu inicio, salvo motivo de força maior.