Art. 170. Permanecer em dependência de sua OME, desde que seja estranho ao serviço, sem permissão do respectivo chefe Pena; Detenção, de 3 a 5 dias.
PARTE ESPECIAL · TÍTULO ÚNICO – DAS TRANSGRESSOES DISCIPLINARES EM ESPÉCIE · CAPÍTULO III – DAS TRANSGRESSÕES DE NATUREZA LEVE
Art. 170 do Código Disciplinar dos Militares de PE
Lei nº 11.817/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial