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Carreira Pública

PARTE GERAL · TITULO IV – DO COMPORTAMINTO MILITAR · CAPÍTULO ÚNICO – CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E MELHORIA DE COMPORTAMENTO

Art. 46 do Código Disciplinar dos Militares de PE

Lei nº 11.817/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 46. O comportamento militar das praças deve ser classificado em:

I Excepcional - quando, no período de 06 (seis) anos de efetivo serviço não tenha sofrido quaisquer pena disciplinar;

II Ótimo - quando, no período de 04 (quatro) anos de efetivo serviço, tenha sido penalizada com até uma detenção;

III Bom - quando no período de 02 (dois) anos de efetivo serviço, tenha sido penalizada com uma prisão, ou com duas sanções menores:

IV Insuficiente, quando no período de 02 (dois) anos de efetivo serviço tenha sido penalizada com até duas prisões ou com quatro sanções menores; e

V Mau - quando, no período de 01 (um) ano de efetivo serviço tenha sido penalizada com mais de duas prisões ou com quatro sanções menores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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