Art. 165. Não observar as ordens em vigor, relativas ao tráfego, nas saídas e regressos de viaturas de serviço. bem como nos deslocamentos nas imediações de áreas sob a administração militar. Pena: Detenção, de 21 a 30 dias.
PARTE ESPECIAL · TÍTULO ÚNICO – DAS TRANSGRESSOES DISCIPLINARES EM ESPÉCIE · CAPÍTULO II – DAS TRANSGRESSÕES DE NATUREZA MÉDIA
Art. 165 do Código Disciplinar dos Militares de PE
Lei nº 11.817/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial